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200 1 _aA erosão das bases tributáveis
_fJoão Pedro Santos
330 _aResumo:
Não obstante terem sido há muito identificadas as possibilidades de deslocalização de lucros no contexto de um grupo de empresas, nomeadamente através da utilização de preços de transferência, tradicionalmente, os instrumentos jurídicos de cariz europeu e internacional, e em particular as convenções para evitar a dupla tributação, dirigiam-se sobretudo a resolver as questões relacionadas com a eliminação da dupla tributação jurídica e com a repartição dos direitos de tributação.
O fenómeno de globalização e a alteração qualitativa dos modelos de negócios dos grupos de empresas multinacionais vieram expor as fragilidades do sistema fiscal internacional resultantes de uma insuficiente coordenação entre os diversos sistemas fiscais nacionais, da inadequação das regras nacionais e convencionais para lidar com os novos modelos de negócio e da ausência ou ineficácia dos regimes e disposições anti-abuso existentes que conduzem a perdas de receita fiscal que a OCDE estima corresponderam a um montante anual entre 100 e 240 mil milhões de dólares. Para contrariar este fenómeno têm vindo a ser desenvolvidas várias
iniciativas de carácter multilateral, entre as quais se destaca o Plano de Acção contra a Erosão das Bases Tributáveis e a Deslocalização dos Lucros, mais conhecido pelo acrónimo BEPS ("Base Erosion and Profit Shifting"), que tem como objectivos evitar situações de dupla não tributação, bem como de ausência ou baixa tributação
relacionadas com práticas que separem de forma artificial as bases de tributação das actividades que geram os rendimentos. Apresentado pela OCDE, em 2013, este Plano divide-se em 15 acções, tendo conduzido a um conjunto de relatórios divulgados no passado mês de Novembro de 2015, relativamente aos quais procuramos dar breve nota relançando algumas conclusões e recomendações que se nos afiguram como particularmente importantes ou significativas, como sejam os relativos aos desafios da economia digital (acção 1), ao combate as práticas fiscais prejudiciais (acção 5), a evitar o abuso de tratados (ação 6), à revisão do conceito de estabelecimento estável (acção 7), à revisão das regras em matéria de preços de transferência (acções 8 a 10) e à documentação de preços de transferência e declaração por país (acção 13). Destes relatórios resultam um conjunto de recomendações no sentido da alteração das modificar as convenções bilaterais (e.g., através da revisão do conceito de estabelecimento estável, da inclusão de disposições anti-abuso ou relativas a disparidades relacionadas com instrumentos e estruturas híbridas e à aplicação do método da isenção para eliminar a dupla tributação), de alterações às orientações em matéria de preços de transferência e do reforço da cooperação administrativa internacional (e.g., através das troca automática de informações relativas aos acordos prévios de preços de transferência e informações prévias vinculativas e da declaração por país). (João Pedro Santos)
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_acoordenação de Manuel Pires e Rita Calçada Pires
_cLisboa : Universidade Lusíada
_d2018
_pP. 31-45
_tQuestões controversas em direito fiscal
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_aDupla tributação
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